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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001984-69.2025.8.16.0180 Recurso: 0001984-69.2025.8.16.0180 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): VALDECIR MORIS VALMIR MORIS CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA MORIS LAURINDA TOLARDO MORIS Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Valdecir Moris e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação do artigo 821 do Código Civil, sustentando que houve equivocada de referido dispositivo, porque a interpretação da fiança é restritiva e não haveria previsão legal que autorize afastar a exigência de certeza e liquidação prevista no dispositivo, razão pela qual busca afastar a legitimidade dos fiadores. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou Defendem os Apelantes sua ilegitimidade passiva para responder à ação originária e figurar como devedores do título executivo constituído, porquanto seria inexigível em face dos fiadores enquanto não tornada líquida e exigível a dívida, quando não, em razão da liquidação da empresa, deve ser cancelada a fiança, ou, ainda, pela ausência de responsabilidade dos fiadores diante das renovações automáticas da contratação em testilha. Mais uma vez, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Apelantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada a quo na sentença/decisão integrativa recorrida aqui antes transcrita e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, conforme é cediço, a legitimidade passiva se constitui na “[...]pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda [...]”. In casu, vê-se que, os Embargantes/Apelantes figuram como devedores solidários da obrigação discutida, tendo sido assim qualificados no contrato em testilha, “[...] na qualidade de fiador(es) e principal(ais) pagador(es), sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabiliza(m) pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO (A) neste Instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações automáticas que se realizarem, conforme previsto na Cláusula “RENOVAÇÃO DO CONTRATO”.[...]” (mov. 1.3, pág. 101). E, de acordo com o art. 265 do Código Civil , podem as partes, à luz do princípio da autonomia contratual, mediante convenção expressa, estipular que haverá solidariedade para com as obrigações contraídas, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva dos aludidos Réus/Embargantes /Apelantes, sendo eles partes legítimas para figurar no polo passivo da Ação Monitória e, em consequência, responder pelo título executivo judicial ora constituído. (...) Nesse contexto, não há falar em necessidade de prévia liquidação dos valores e interpelação prévia dos fiadores, pois, conforme antes mencionado, estes renunciaram ao benefício de ordem e firmaram o contrato na condição de principais pagadores. Ademais, certo é que, a alegação de extinção da fiança em razão da liquidação da pessoa jurídica, beira à má-fé, uma vez que o encerramento da empresa devedora se deu por liquidação voluntária, que foi realizada pelos próprios fiadores, que se beneficiariam com a exoneração da fiança, em razão de ato por eles próprios praticado. Outrossim, a contratação possui cláusula expressa de renovação automática (Cláusula Décima Quinta), com a qual os Apelantes anuíram, sendo assim, “[...] os apelantes renunciaram expressamente ao benefício de ordem, o que afasta a característica de subsidiariedade da garantia prestada, nos termos do disposto no art. 828, incisos I e II, do Código Civil [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027217-72.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.05.2025 destaquei), não há se falar em limitação da garantia prestada. (...) Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tocante. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como se vê, o Colegiado, a partir do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a legitimidade passiva dos recorrentes considerando que firmaram o contrato na condição de principais pagadores e renunciaram ao benefício de ordem, bem como anuíram à cláusula de renovação automática. Desse modo, a revisão da conclusão do Órgão Julgador demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: (...) 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a natureza do contrato, ou seja, verificar se a responsabilidade dos agravantes adveio de suposta fiança ou obrigações contratuais, bem como perquirir sobre eventual descumprimento contratual e boa-fé, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.635.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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